DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL PORTARIA Nº 14, DE 15 DE JANEIRO DE 2016
Estabelece prazo para apresentação de comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL INTERINO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e no art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando ser obrigação do titular da lavra tomar as providências indicadas pela fiscalização, conforme inciso XIII do art. 47 do
Decreto-lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), resolve:
Art. 1º Os empreendedores que operam barragens de mineração inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens, conforme definidas no parágrafo único do art. 1º da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, deverão, em 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor desta Portaria, apresentar ao DNPM comprovante de entrega das cópias físicas do Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM) para as Prefeituras e Defesas Civis municipais e estaduais, conforme exigido pelo art. 7º da Portaria nº 526, de 2013.
Art. 2º Em caso de inobservância do art. 1º desta Portaria ou se não tiver sido apresentada ao DNPM a Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme exigido pelos arts. 19 e 25 da Portaria nº 416, de 2012, o DNPM determinará, a seu critério, como medida preventiva, a interdição provisória das atividades de acumulação de água ou de disposição final ou temporária de rejeitos de mineração, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O DNPM promoverá a desinterdição mediante o atendimento integral do art. 1º desta Portaria ou a apresentação ao DNPM da Declaração de Condição de Estabilidade da Barragem, conforme o caso.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TELTON ELBER CORRÊA
Fonte: IBRAM
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