A juíza federal da Subseção de Jequié Karine Costa Rhem da Silva condenou três réus em duas ações civis públicas distintas por exploração irregular de manganês e granito nos municípios de Piatã e Lafaiete Coutinho. As ações foram movidas pelo Ministério Público Federal.
No primeiro processo, o MPF comprovou que o réu (J. E. O.) efetuou lavra clandestina de manganês no Município de Piatã, causando graves danos ambientais. Ele foi condenado a indenizar a União pela exploração ilegal de mais de 4.500 m³ de manganês de baixo teor, avaliados em R$ 80 mil e mais de 3.400 m³ de manganês de alto teor, avaliados em R$ 406 mil, corrigidos e com a incidência dos juros legais a partir da citação.
Diz a magistrada: “Além da obrigação de fazer consistente na reparação da degradação causada, incide também ao caso o dever de pagar indenização material ao meio ambiente, pelo longo período em que durou a poluição. É o que o STJ chamou de dano interino ou intermediário, o qual, baseado nas premissas de que em questões ambientais dificilmente será possível o retorno das coisas ao status quo ante, bem como que o simples fato do patrimônio ambiental permanecer violado por um certo período já enseja responsabilização.”
O réu também foi condenado a pagar indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente no valor de R$ 150 mil.
Já em outra ação civil pública, a juíza federal condenou (A.O) a indenizar a União pela exploração ilegal de 1.280 m³ de granito no Município de Lafaiete Coutinho, avaliado em R$ 448 mil.
Segundo o MPF, Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA e União, o réu fez a extração do mineral granítico sem licença ambiental e não elaborou e executou o Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, sendo tais condutas contrárias à legislação constitucional e infraconstitucional, tanto na que disciplina a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado como a que normatiza a atividade de lavra garimpeira.
Em sua fundamentação, a magistrada declarou que: “A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no Brasil inseriu como objetivos essenciais dessa política pública ‘a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico’ e ‘a preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida”.
Nas duas sentenças, os réus também foram condenados a recuperar a área degradada, elaborando o PRAD e apresentando-o aos órgãos ambientais competentes, no prazo de 60 dias e executando-o de acordo com cronograma a ser definido pelos órgãos ambientais. Em caso de inexecução, total ou parcial, ou atraso no cumprimento das obrigações, no primeiro caso o réu está sujeito a multa diária no valor de R$ 500,00, e no segundo caso, a multa sobe para 1.000,00, ambas revestidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Fonte: Justiça em Foco
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