O Ministério Público Federal (MPF) expediu uma recomendação ao Deparamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para que o órgão só aprove o plano de mineração se houver a destinação ecológica dos resíduos. A mudança deve ser feita gradualmente até que se atinja 70% de todo o resíduo produzido na mineração.
O MPF, por meio de uma força-tarefa, investiga o desastre socioambiental causado pelo rompimento da barragem Fundão, em Mariana. Por isso, a recomendação ao DNPM de se abster de aprovar qualquer Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) de lavra de minério de ferro que não contemple a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da mineração, com a sua devida introdução em outra cadeia econômica.
A destinação ambientalmente adequada deve ser feita de forma progressiva. O DNPM deve exigir, ao aprovar o plano de mineração, que o empreendedor comece com um percentual de 5% de reaproveitamento de resíduos de mineração já em 2016. O percentual deve subir gradualmente até atingir os 70% em 2025.
Segundo o MPF, no período compreendido entre os anos de 1996 a 2005, a atividade minerária no Brasil produziu mais de dois bilhões de toneladas de resíduos, sendo a mineração de ferro a maior produtora, contribuindo com mais de 35% de todo o volume. A previsão é que até 2030 sejam produzidos mais de 11 bilhões de toneladas de resíduos, e a extração de ferro deverá ser responsável por até 41% desse total.
No Brasil, esse material é estocado na forma de pilhas de estéreis e barragens de rejeitos, e geram grande dano ambiental.
A atividade minerária por sua natureza poluidora, impõe a àquele que explora recursos minerais, o dever de recuperação do meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, conforme determina a Constituição Brasileira em seu artigo 225.
Em 2010, através da publicação da Lei 12.305/2010, foi instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que passou a exigir de quem gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, uma destinação ambientalmente adequada desses resíduos, o que inclui sua reutilização no próprio ciclo ou em outro processo produtivo, visando minimizar os impactos ambientais adversos.
Mineração sustentável
Para a o MPF, esse princípio deve ser observado no processo minerário, fazendo com que resíduos atualmente estocados em pilhas de estéreis e barragens de rejeitos sejam reintroduzidos na cadeia produtiva, por meio do aproveitamento, após o devido processamento, entre outros, como matéria-prima para produtos da construção civil.
“A lavra que não preveja em seu processo a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da mineração é prejudicial ao interesse público, uma vez que não observa os princípios constitucionais relativos à preservação do meio ambiente como os princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção do dano ambiental”, defende o procurador da República Eduardo Henrique de Almeida Aguiar, que integra a força-tarefa.
Segundo o MPF, todo o rejeito produzido pela atividade de mineração tem o um enorme potencial de ser reaproveitado. O Brasil detém tecnologia e conhecimento para a transformação dos estéreis e rejeitos da mineração de ferro em produtos para a construção civil, como brita, areia, argamassa, cimento, concreto, blocos, tijolos, revestimentos, pigmentos, além de dormentes para ferrovias e outros materiais.
“Além de minimizar o impacto ambiental da mineração, a reintrodução dos resíduos na cadeia econômica pode se mostrar uma atividade lucrativa, uma vez que reduz os gastos com barragens de rejeitos e pilhas de estéril, minimizando o risco de novas tragédias, e aumenta as receitas com a venda do resíduo ou da matéria oriunda de seu processamento, compatibilizando assim, em perfeita sintonia, o desenvolvimento econômico com a proteção ambiental”, defende o procurador.
A recomendação foi destinada ao diretor-geral do DNPM. O órgão tem 10 dias úteis para se manifestar se vai ou não acatar a recomendação.
O DNPM foi procurado pela reportagem, mas até o fechamento desta edição, não respondeu sobre a recomendação.
Fonte: OTEMPO
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